O QUE É A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
Podemos conceituar como uma restrição aplicada a determinado bem, recebido por herança ou doação, que impede que este seja compartilhado com o cônjuge ou companheiro, em caso de divórcio, assegurando que o bem permaneça de titularidade exclusiva de quem o recebeu.
O CÔNJUGE TEM DIREITO AO BEM EM CASO DE MORTE (SUCESSÃO)?
Depende. Com o falecimento do beneficiário, a cláusula se extingue automaticamente, tornando o bem partilhável entre seus próprios herdeiros, incluindo o cônjuge, a depender do regime.
A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE É VITALÍCIA?
Não. A cláusula de incomunicabilidade produz efeitos apenas durante a vida do beneficiário. Com o seu falecimento, ela deixa de ter validade, e o bem passa a integrar a herança, submetendo-se às regras da sucessão juntamente com os demais bens deixados.
A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE PODE SER INSERIDA EM QUALQUER SITUAÇÃO?
Não. Ela pode ser estabelecida em doações e testamentos. Contudo, quando recair sobre bens que integrem a legítima dos herdeiros necessários, é indispensável que haja justa causa expressamente declarada, sob pena de nulidade da cláusula.
A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE IMPEDE A VENDA DO BEM?
Não necessariamente. A incomunicabilidade impede apenas que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge ou companheiro. Ela não proíbe, por si só, a venda ou disposição do bem pelo beneficiário, salvo se estiver acompanhada de outras cláusulas restritivas, como inalienabilidade ou impenhorabilidade.