Esse é um tema que frequentemente gera confusão, pois muitas pessoas não distinguem as regras aplicáveis ao divórcio daquelas relacionadas à sucessão.
No divórcio, o regime de bens define como será feita a divisão do patrimônio do casal, ou seja, estabelece quais bens serão partilhados entre os cônjuges. No regime de separação total de bens, por exemplo, não há comunicação patrimonial, de modo que cada um permanece com os bens que estão em seu nome.
Já na sucessão, as regras são diferentes. Em caso de falecimento, não se trata de partilha de bens do casal, mas de transmissão da herança. Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e pode concorrer com os descendentes do falecido, independentemente do regime de bens adotado no casamento, salvo exceções previstas em lei.
Nesse sentido, veja abaixo julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e partilha. Decisão que declarou a ex companheira do de cujus como herdeira concorrente com os filhos. Insurgência da ex companheira. Ausência de impedimento legal para a inclusão como herdeira necessária, em concorrência com os descendentes. O regime da separação convencional de bens não exclui a participação da companheira na sucessão. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP. Acórdão. Processo nº 2150800-35.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes. Data do julgamento: 13/07/2025.)”
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a viúva/inventariante como herdeira de bem particular do falecido, em inventário. A agravante alega erro na decisão por não considerar o regime de separação total de bens e a origem dos valores como herança da genitora do falecido.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira sobrevivente deve concorrer com os descendentes do falecido, inclusive quanto aos bens particulares, considerando-se o regime de separação total.
III. Razões de Decidir 3. A questão apresentadas pela agravante já foi decidida anteriormente por esta Câmara, operando-se a preclusão sobre a matéria, conforme art. 507 do CPC. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte impede a rediscussão de questões já decididas, conforme art. 505 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida. 2. O regime de separação convencional de bens não exclui a participação da companheira na sucessão.
(TJSP. Acórdão. Processo nº 2007667-32.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Vitor Frederico Kümpel. Data do julgamento: 07/05/2025.)”
Compreender a distinção entre regime de bens e regras sucessórias é essencial para evitar equívocos quanto aos direitos do cônjuge ou companheiro em caso de falecimento.
Esse entendimento reforça a importância do planejamento sucessório, especialmente para casais que optam pelo regime de separação total de bens acreditando que essa escolha, por si só, afastará direitos sucessórios do cônjuge. Instrumentos como testamento, doação em vida e outros mecanismos legais podem ser utilizados para organizar a transmissão do patrimônio de acordo com a vontade das partes, respeitados os limites legais.
Por isso, a orientação jurídica especializada é essencial para esclarecer dúvidas e evitar interpretações equivocadas sobre os efeitos do regime de bens tanto durante o casamento quanto após o falecimento.