Não. Se o único bem deixado pelo falecido for esse valor, é perfeitamente possível realizar o levantamento da quantia por meio de alvará judicial.
O alvará judicial nada mais é do que uma autorização expedida pelo juiz que permite aos herdeiros levantar determinados valores ou praticar atos específicos, os detalhes dessa ação estão previstos na Lei nº 6.858/80. Diferentemente do inventário, que abrange todo o patrimônio do falecido, como imóveis, veículos e dívidas, o alvará tem como foco valores líquidos, geralmente depositados em instituições financeiras ou disponíveis em órgãos públicos.
Os artigos 1º e 2º desta lei estabelecem os requisitos para a concessão do alvará:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Assim, a lei possibilita a expedição de alvará, para determinadas hipóteses (valores devidos pelos empregadores aos empregados, montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP e restituições referentes a tributos recolhidos por pessoa física), independentemente do valor da quantia devida.
Por outro lado, para outras hipóteses (saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento), a lei possibilita a expedição do alvará, desde que preenchidos dois requisitos objetivos:
(i) inexistência de outros bens a inventariar; e
(ii) o valor devido não seja superior a 500 OTN.
Nota: O valor nominal da OTN, atualizado pelo IPCA-E (ou índice sucessor), coloca o limite de 500 OTN em aproximadamente R$ 15.600,00 a R$ 16.200,00 (2026).
Sintetizando, o alvará pode ser utilizado para o saque de:
- Verbas trabalhistas: salários não recebidos, 13º proporcional e férias;
- FGTS e PIS/PASEP: valores não sacados em vida pelo falecido;
- Restituição de Imposto de Renda: quantias devidas pela Receita Federal;
- Saldos bancários e investimentos: valores mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal.
A jurisprudência reforça a distinção entre as verbas que dependem do limite de valor e aquelas que são liberadas independentemente da quantia:
APELAÇÃO – Alvará judicial – Extinção do feito por ausência de interesse de agir – Inadequação – Resíduos de aposentadoria deixados pela falecida genitora do autor – Possibilidade de levantamento através de alvará judicial, independentemente de seu valor ou da existência de outros bens – Inteligência do art. 1º, “caput”, da Lei nº 6.858/80 – Saldo existente na conta bancária da “de cujus” – Para o seu levantamento pela via do alvará judicial, por sua vez, o valor não pode ser superior a 500 ORTNs, além de ser vedada a existência de outros bens – Determinação de retorno dos autos à origem para que se proceda às pesquisas pelos sistemas Renajud, Infojud e Arisp, conforme requerido pelo autor – Recurso provido.
(TJSP. Acórdão. Processo nº 1000105-06.2024.8.26.0620. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Mônica de Carvalho. Data do julgamento: 22/06/2025.)
Quem tem direito a receber os valores?
A ordem de prioridade para o recebimento dos valores é definida pela legislação previdenciária e civil:
- Dependentes habilitados na Previdência Social: Aqueles que já recebem pensão por morte têm prioridade absoluta e, muitas vezes, conseguem o saque administrativamente (direto no banco/INSS).
- Sucessores Civis: Na falta de dependentes habilitados, os herdeiros legítimos (cônjuge, filhos, pais) podem solicitar o alvará judicial.
Como solicitar o alvará judicial?
Para obter a liberação, é necessário ingressar com um pedido judicial. O processo costuma ser rápido, especialmente se houver consenso entre os herdeiros.
Documentos necessários:
- Certidão de Óbito;
- Documentos pessoais dos herdeiros e do falecido;
- Certidão de dependentes do INSS;
- Extratos bancários ou comprovantes do valor a ser sacado.
Conclusão
O alvará judicial é um instrumento de desburocratização fundamental. Ele evita que quantias menores fiquem retidas por anos em processos de inventário complexos, garantindo aos herdeiros o acesso ágil a recursos essenciais. Identificar se o seu caso se enquadra na Lei nº 6.858/80 é o primeiro passo para economizar tempo e custos processuais.
Ficou com alguma dúvida sobre o levantamento de valores ou precisa de auxílio para solicitar o alvará? Entre em contato com um profissional de sua confiança!
Diana Quinto
OAB/SP 439.642